Política / Justiça
Voto de Fux tem contradição sobre crimes de golpe e abolição; STF atribui divergência a erro de digitação
Ministro afirmou em momentos distintos teses opostas sobre qual crime absorveria o outro; gabinete esclareceu que prevalece a tese do golpe como crime mais grave
11/09/2025
17:00
DA REDAÇÃO
©DIVULGAÇÃO
O voto do ministro Luiz Fux, proferido na quarta-feira (10) no julgamento da suposta trama golpista envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e aliados, apresentou uma contradição jurídica que gerou dúvidas entre juristas e advogados de defesa.
Em uma passagem, Fux afirmou que o crime de tentativa de golpe de Estado (pena de até 12 anos) absorve o de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (pena de até 8 anos).
“Nesta situação específica, a tentativa de golpe de Estado, na minha visão, absorve o crime de abolição violenta do Estado democrático de Direito”, disse o ministro.
No entanto, em outro trecho de seu voto — que durou mais de 12 horas — Fux apresentou a tese contrária:
“Considerei o crime de golpe de Estado previsto no art. 359-M do Código Penal absorvido pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.”
A divergência não é apenas semântica. A defesa de acusados vinha sustentando justamente que o crime menos grave (abolição) deveria absorver o mais grave (golpe), o que reduziria a pena máxima possível para 8 anos de prisão.
Contudo, a posição majoritária no Supremo, defendida por ministros como o presidente Luís Roberto Barroso, é a oposta: em caso de absorção, deve prevalecer o crime com pena mais alta.
Questionado sobre a contradição, o Supremo Tribunal Federal informou, após consulta ao gabinete de Fux, que a divergência se deveu a um “erro de digitação” no texto disponibilizado oficialmente.
Apesar da polêmica, o ministro foi claro ao tratar do caso do ex-ajudante de ordens Mauro Cid. Fux votou para condená-lo por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e absolvê-lo pelo crime de golpe de Estado, aplicando o princípio da consunção (quando um crime absorve o outro).
“Jugo procedente em parte o pedido de condenação do réu Mauro Cid, condenando-o pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e julgo improcedente o pedido de condenação pelo crime de golpe de Estado, posto aplicável a consunção in casu.”
Especialistas ouvidos destacaram que é juridicamente possível condenar o réu apenas pelo crime-meio (abolição), mesmo quando se rejeita a tipificação pelo crime-fim (golpe). Isso ocorre quando as provas não sustentam a execução de um plano concreto de golpe, mas demonstram ações que atentam contra as instituições democráticas.
Os comentários abaixo são opiniões de leitores e não representam a opinião deste veículo.
Leia Também
Leia Mais
Nova lei amplia direito de trabalhador CLT fazer exames preventivos sem desconto no salário
Leia Mais
Carteira assinada segue como principal escolha de quem procura emprego no Brasil
Leia Mais
Consumo diário de laranja pode reforçar a imunidade, ajudar no colesterol e melhorar a absorção de ferro
Leia Mais
Pedido de isenção da taxa do Enem 2026 começa nesta segunda-feira e vai até 24 de abril
Municípios