Mera cientificação da Defensoria sobre decisão liminar por parte de magistrado feriu artigos da Lei Complementar Federal e do Código de Processo Civil que preveem intimação pessoal da Instituição
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A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), por meio do Núcleo da Defensoria Pública Agrária (Dpagra), garantiu, junto à Justiça, a validade da prerrogativa legal da Instituição de ser sempre intimada em caso de atos processuais que envolvam a própria atuação. O mandado de segurança com pedido de tutela antecipada foi movido pela DPE-TO contra um juiz de direito que atua na Comarca de Filadélfia após o mesmo apenas cientificar a Defensoria ao decidir, liminarmente, sobre um caso de reintegração de posse, o que impediu a geração de prazos para a interposição de recursos. Ao deferir o mandado, a Justiça determinou “que sejam as partes devidamente intimadas da última decisão e das que se seguirem a esta, evitando tumulto processual”.
O deferimento da Justiça foi embasado no artigo 44, I, da Lei Complementar Federal (LC) 80/94 e no artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a LC, são prerrogativas da Defensoria Pública “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. Já conforme o CPC, a Defensoria Pública “gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”, sendo que, ainda segundo o Código, “o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público”.
Autor do mandado, o coordenador do Dpagra, defensor público Magnus Kelly Lourenço de Medeiros, ressaltou que a medida contra o magistrado que atua na Comarca de Filadélfia, município localizado a 457 km de Palmas, foi necessária para que não houvesse prejuízo para uma das partes envolvidas no processo.
“A decisão judicial liminar do magistrado feriu não só as prerrogativas legais da Defensoria Pública da intimação pessoal para os autos processuais, mas, bem como, os princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a mera cientificação, e não a intimação prevista legalmente, impediu que os prazos para possíveis interposições de recursos fossem abertos e pudessem fluir. Ou seja, por mais que se tratasse de uma liminar, a decisão dele antecipava o mérito e gerava impacto direto no processo, no interesse de uma das partes envolvidas, promovendo dano processual. Por tudo isto, a obrigatoriedade da intimação era ainda mais evidente”, explicou o Magnus Lourenço.
Cientificação x Intimação
Novamente, de acordo com o defensor público Magnus Lourenço, a diferença básica entre o que determina a necessidade de se cientificar ou intimar as partes em um processo refere-se ao impacto direto que qualquer nova movimentação de atos processuais pode causar no mérito do caso em questão.
“A intimação é um ato diferente da mera cientificação, que é mais utilizada para informar sobre prosseguimentos processuais que não vão gerar impactos no processo, prejuízos a qualquer das partes envolvidas, tanto que não envolve abertura de prazos de acusação de recebimento do ato ou de entrada de questionamentos. Já quando é emitida alguma decisão, que contempla o mérito do caso, quando haverá algum tipo de impacto processual, a intimação é fundamental, pois somente a partir dela serão abertos os prazos para eventuais recursos dos interessados, fazendo valer, assim, os princípios do contraditório e de ampla defesa”, enfatizou o coordenador do Dpagra.
Por: Marcus Mesquita / Ascom DPE-TO
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